Este é o 18ª conceito da rubrica que o idealista/news tem em parceria com a Deco para descomplicar as disposições confusas que são utilizadas pelos bancos com os clientes na negociação e contratação de empréstimos.
Retoma do contrato de crédito (art.º 28º do DL 74-A/2017)
Se tudo se complicar e o banco face a incumprimento reiterado avançar para via judicial, muitos consumidores se questionam se ainda haverá tempo de ficar com a casa e evitar a sua venda, continuando a pagar o crédito à habitação.
Efetivamente o consumidor tem direito à retoma não só no prazo para da oposição à execução do crédito à habitação ou até à venda executiva do imóvel hipotecado, nas seguintes condições:
- Não haver reclamação de créditos por parte de outros credores;
- Pague as prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas que o mutuante (credor) tiver suportado (devidamente documentadas e justificadas).
Se o consumidor exercer o direito à retoma do contrato, a respetiva resolução fica sem efeito e o contrato de crédito continuará a vigorar, mantendo-se os mesmos termos e condições inicialmente acordados, com eventuais alterações.
Neste caso, não se verificará qualquer renovação do contrato, ou seja, transformação de uma dívida por outra, com extinção da antiga, nem das garantias que lhe estejam associadas.
Nota bem:
Existe, contudo, um limite para a retoma: Só será obrigatoriamente aceite pelo mutuante por duas vezes durante o período de vigência do contrato de crédito à habitação.
Fonte: https://www.idealista.pt/news/financas/credito-a-habitacao/2019/10/08/41111-como-evitar-perder-a-casa-em-caso-de-incumprimento-do-credito-a-habitacao
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